Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Como requerer:
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Contribuinte Individual e Facultativo(a)
Documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
- Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);
- Cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
- do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
- do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por cotas de capital – Ltda.), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
- das atas das assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em S/A);
- do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos (cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade).
Formulário :
- Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
OI Leila,
ResponderExcluirÓtimo texto! Sou advogada trabalhista do Estado e acho muito importante que estas informações sejam divulgadas.
Cheguei ao seu blog por acaso e estou gostando muito. Estou seguindo vc e vou ficar muito feliz se vc tb me seguir.
Beijos 1000 e uma 4ª-feira maravilhosa para vc.
www.gosto-disto.com